Trabalhista | Volponi & Oliveira

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O acidente de trabalho e a doença ocupacional podem gerar diferentes direitos previdenciários e trabalhistas. Dependendo da duração da incapacidade, da possibilidade de recuperação e da existência de sequelas, o trabalhador pode ter acesso ao auxílio por incapacidade temporária acidentário, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio acidente, reabilitação profissional, depósitos do FGTS durante o afastamento e estabilidade após o retorno ao emprego. Nem todos os casos, porém, resultam nos mesmos direitos. O INSS considera a documentação médica, a relação entre a lesão ou doença e a atividade profissional, a capacidade para o trabalho e as circunstâncias em que ocorreu o acidente. Acidente de trabalho e doença ocupacional É considerado acidente de trabalho o evento ocorrido durante o exercício da atividade profissional que provoca lesão ou alteração funcional capaz de reduzir ou eliminar, temporária ou permanentemente, a capacidade para o trabalho. Algumas situações também podem ser equiparadas, como acidentes durante serviços ou viagens a trabalho, acidentes de trajeto em determinadas circunstâncias e doenças relacionadas à profissão. A doença ocupacional é aquela causada ou agravada pelo trabalho. Ela pode estar diretamente ligada à profissão ou decorrer das condições em que a atividade é realizada. Movimentos repetitivos, postura inadequada, exposição a ruído ou produtos químicos, riscos biológicos, sobrecarga física e determinadas condições do ambiente podem ser considerados na análise. O simples surgimento de uma doença durante o contrato de trabalho não é suficiente para caracterizá la como ocupacional. É necessário demonstrar que a atividade profissional causou ou contribuiu para o problema ou para o agravamento da condição de saúde. Benefícios por incapacidade decorrente do trabalho O trabalhador que fica temporariamente impossibilitado de exercer sua atividade em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional pode receber o auxílio por incapacidade temporária acidentário, anteriormente chamado de auxílio doença acidentário. Para empregados, a empresa é responsável pelos primeiros 15 dias de afastamento. A partir do 16º dia, o benefício pode ser pago pelo INSS, desde que sejam comprovadas a incapacidade e sua relação com o trabalho. Nos benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou doença do trabalho, não é exigida a carência comum de 12 contribuições. O segurado, entretanto, precisa atender aos demais requisitos previdenciários aplicáveis ao caso. Quando o afastamento é reconhecido como acidentário, o empregado também pode ter direito à continuidade dos depósitos do FGTS e, em regra, à estabilidade no emprego por 12 meses depois do encerramento do benefício e do retorno ao trabalho. CAT e reconhecimento do acidente A Comunicação de Acidente de Trabalho, conhecida como CAT, registra formalmente acidentes e doenças ocupacionais. A empresa deve emitir o documento nas hipóteses previstas em lei. Caso isso não aconteça, a CAT também pode ser registrada pelo próprio trabalhador, seus dependentes, sindicato, médico ou autoridade pública. A ausência da emissão pela empresa não impede, por si só, o reconhecimento do acidente ou o pedido de benefício, pois outros documentos também podem comprovar a relação entre o trabalho e a incapacidade. Incapacidade permanente e aposentadoria Quando o segurado fica permanentemente incapaz para o trabalho e não existe possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta sua subsistência, pode haver direito à aposentadoria por incapacidade permanente. A avaliação não considera apenas a impossibilidade de retornar à antiga função. O INSS também analisa a possibilidade de recuperação, adaptação ou reabilitação profissional. Quando a incapacidade permanente decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o cálculo do benefício pode ser mais favorável, correspondendo, em regra, a 100% da média dos salários de contribuição utilizada no cálculo. Nos casos em que o aposentado necessita permanentemente da ajuda de outra pessoa para atividades essenciais, também pode existir direito ao adicional de 25%, mediante avaliação da Perícia Médica Federal. Auxílio acidente e sequelas permanentes O auxílio acidente tem natureza indenizatória e pode ser concedido quando, após a consolidação das lesões, permanece uma sequela definitiva que reduz a capacidade do segurado para sua atividade habitual. Não é necessário que exista incapacidade total. O trabalhador pode continuar exercendo atividade remunerada e receber o benefício ao mesmo tempo. Limitação de movimentos, perda de força, redução parcial da visão ou audição, sequelas ortopédicas, amputações e dificuldades permanentes de locomoção estão entre as condições que podem justificar uma análise. O ponto principal é comprovar que a sequela efetivamente reduziu a capacidade para o trabalho habitual. Diferentemente de outros benefícios acidentários, o auxílio acidente também pode decorrer de acidentes sem relação com o trabalho, como acidentes de trânsito, quedas, acidentes domésticos ou esportivos, desde que deixem sequela permanente com redução da capacidade profissional. Em regra, o valor corresponde a 50% do salário de benefício calculado conforme a legislação aplicável e pode ser recebido junto com o salário até o início de uma aposentadoria. Limbo previdenciário O chamado limbo previdenciário pode ocorrer quando o INSS considera o trabalhador apto e encerra ou nega o benefício, mas a empresa, através do médico do trabalho, entende que ele ainda não possui condições de retornar. Há casos em que, apesar da cessação do benefício, sem qualquer explicação, a empresa simplesmente não autoriza o retorno do trabalhador às suas atividades. E, nessas situações, o empregado fica sem o benefício previdenciário e sem o salário. Para definir eventuais responsabilidades da empresa acerca do pagamento dos salários, é necessário comprovar que o trabalhador informou sua empregadora da alta, se apresentou para trabalho, permaneceu à disposição, foi impedido ou não autorizado a reassumir suas atividades. Benefício previdenciário e indenização trabalhista Receber um benefício do INSS não impede, necessariamente, que o trabalhador busque indenização contra o empregador. São direitos de naturezas diferentes. Enquanto o benefício previdenciário protege o segurado diante da incapacidade, a indenização trabalhista busca reparar danos quando existe responsabilidade da empresa pelo acidente ou adoecimento. Conforme o caso, podem ser discutidos danos morais, materiais e estéticos, despesas médicas, lucros cessantes e até pensão relacionada à redução da capacidade profissional. A indenização, porém, não é automática e depende da comprovação dos requisitos de responsabilidade aplicáveis à situação. Documentos importantes para comprovar os direitos A documentação pode ser decisiva para demonstrar tanto a incapacidade quanto sua relação com o trabalho. CAT, atestados, laudos, prontuários, exames, receitas, PPP, LTCAT, registros de jornada, documentos de segurança do trabalho, fotografias, vídeos, mensagens, relatórios médicos, documentos do INSS e provas relacionadas ao fornecimento de equipamentos de proteção podem ajudar na análise. Quando o INSS nega o benefício, é importante verificar o motivo do indeferimento. Dependendo da situação, pode ser necessário apresentar novos documentos, recorrer administrativamente, realizar novo pedido, solicitar o reconhecimento da natureza acidentária ou discutir a decisão judicialmente. A VOLPONI & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS atua na análise de benefícios por incapacidade, auxílio acidente, doenças ocupacionais, estabilidade, limbo previdenciário e indenizações relacionadas a acidentes de trabalho, considerando as particularidades e as provas existentes em cada caso.

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